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APA de Maricá sob risco?
20 de Julho de 2007

Através da publicação do decreto 7.230/84, há vinte e três anos, o Governo estadual estabeleceu uma Área de Proteção Ambiental – APA em parte da Restinga de Maricá e a totalidade da Ilha do Cardoso, esta localizada no interior do sistema lagunar maricaense. Sua instituição foi motivada pela necessidade de promover a preservação do ecossistema, devido ao seu inestimável valor paisagístico e ambiental, para garantir a completa salubridade da região.

Ainda segundo o estabelecido no artigo 03 do referido decreto estadual, o parcelamento do solo para fins urbanos, o desmatamento e a alteração do perfil natural do terreno foram definidos como atividades proibidas, sujeitando os infratores a obrigações de indenização e reparação aos danos causados ao meio ambiente.

Em 16 de setembro de 1988, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, entre as páginas 26 e 35, o inteiro teor do Plano Diretor da APA de Maricá, aprovado pela Deliberação CECA 1.352, de 29 de agosto de 1988. Entre especificações técnicas e jurídicas, constava em seu conteúdo um zoneamento que definia claramente as zonas de vida silvestre, uso restrito e uso urbano, que nunca foi implantado.

Com a aprovação na nova Carta constitucional brasileira, em 05 de outubro de 1988, a zona costeira ganhou status de patrimônio nacional em seu capítulo destinado ao meio ambiente, garantindo a esse ecossistema utilização conforme estabelecido na lei de forma que seja assegurada a sua preservação, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Logo a seguir, as casas legislativas do Estado do Rio de Janeiro e do município de Maricá aprovaram suas respectivas cartas constitucionais, estabelecendo mais proteção ao conjunto ecossistêmico constitutivo da APA de Maricá.

Nunca é demais resgatar que antes mesmo de alçar o título de APA, a biota da região e seu perfil geo-ambiental já dispunham através da lei federal 4.771/65, que instituiu o Código Florestal brasileiro, efetiva proteção por ser considerada uma área de preservação permanente, onde não pode haver alteração.

Considerando, também, que segundo determinação da Constituição estadual (art. 270) as coberturas florestais nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas, surpreendeu-me a notícia da implantação de um resort seis estrelas no interior da APA de Maricá.

Sendo uma unidade de conservação de uso sustentável, constituída de terras públicas ou privadas, a APA de Maricá tem por objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, o que deve determinar aos empreendedores do resort significativas restrições para a utilização da área. A preocupação coletiva não reside somente no fato das condições que serão estabelecidas pelo proprietário da área em questão para a pesquisa e visitação pelo público, mas sobretudo quanto ao assentamento humano das comunidades de pescadores identificadas no bairro de Zacarias e o real conteúdo do projeto anunciado pela imprensa.

Para que haja transparência na implantação do resort, urge a necessidade da realização de uma audiência pública para discussão da proposta e avaliação do estudo de impacto ambiental, bem como a imediata constituição por parte do Governo estadual de um Conselho Deliberativo da APA de Maricá para que sejam garantidos os direitos da população fluminense.



Gerhard Sardo
( Jornalista e Analista Ambiental )
gerhard@conectacom.net



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